REGIMENTO
ELEITORAL
CONSELHOS REGIONAIS DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
SESSÃO I - DAS ELEIÇÕES
Artigo 1° - As eleições
para o Corpo de Conselheiros dos Conselhos Regionais
de Técnicos em Radiologia obedecerão ao presente Regimento
Eleitoral.
§ 1º - O Presidente
do Conselho Regional deverá convocar eleições com um
prazo mínimo de 155 dias antes do término do mandato
do Corpo de Conselheiros em curso.
§ 2º - Não sendo
cumprido o § 1º do artigo 1º deverá o CONTER intervir
no Regional e tomar as providencias para realização
das eleições no prazo de 180 dias a contar da intervenção.
Artigo 2º - A eleição
para o primeiro Corpo de Conselheiros dos Conselhos
Regionais de Técnicos em Radiologia e para os que estejam
sob intervenção será promovida pelo Conselho Nacional,
e para os demais, pelos próprios Conselhos Regionais.
Artigo 3° - Os Conselhos
Regionais de Técnicos em Radiologia, consoante o
disposto na Legislação que regulamentou a profissão
(Lei 7.394/85 e Decreto 92.790/86) deverão eleger dezoito
(18) membros Conselheiros, sendo nove (09) Efetivos
e nove (09) Suplentes.
Artigo 4° - Consoante
a Legislação que regulamentou a profissão, o mandato
dos membros Conselheiros dos Conselhos Regionais de
Técnicos em Radiologia terá duração de cinco (05) anos.
Artigo 5º - A eleição
será realizada por sufrágio direto, não sendo permitido
o voto por procuração.
Artigo 6° - O voto
é obrigatório e secreto para os profissionais em Radiologia,
inscritos em seus respectivos Conselhos nos quais estejam
em pleno gozo de seus direitos.
§ 1° - Ao eleitor
que faltar com a obrigação de votar sem justa causa
ou impedimento, serão aplicadas as penalidades cabíveis
previstas em Resolução Normativa do CONTER.
§ 2° - O profissional
registrado em mais de um Conselho Regional, está obrigado
a votar naquele em que possuir inscrição principal.
Artigo 7° - O processo
eleitoral dos Conselhos Regionais, será dirigido por
uma Comissão Eleitoral, designada pela Diretoria Executiva
do Regional publicado em Órgão Oficial e em jornal de
grande circulação.
Artigo 8° - O processo
eleitoral para o primeiro Corpo de Conselheiros dos
Conselhos Regionais, ou os que estiverem sob intervenção,
será dirigido por uma Comissão Eleitoral designada pela
Diretoria Executiva do CONTER publicada em Órgão Oficial
e jornal de grande circulação.
SESSÃO II - DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 9° - A Comissão
Eleitoral será composta de trás (03) membros da categoria,
com o mesmo número de suplentes sendo um Presidente,
um primeiro secretário, um segundo secretário, assessorado
por um advogado.
§ 1° - No impedimento
ou ausência do Presidente da Comissão Eleitoral, o Primeiro
Secretário assumirá a Presidência, o Segundo Secretário
passará a ser Primeiro Secretário, e será convocado
um suplente para a função de Segundo Secretário.
§ 2° - Caso a ausência
do Presidente tenha se dado por uma eventualidade ocasional,
ou seja, surgido na hora de começar os trabalhos da
Comissão, o Primeiro secretário assumirá e a pauta prosseguirá
normalmente.
§ 3° - Qualquer
membro da comissão que faltar a duas (02) reuniões seguidas
será desligado da mesma.
§ 4º - Quando ocorrer situações
previstas nos parágrafos 1°, 2°, e 3°, as mesmas deverão
ser registradas em Ata.
§ 5º - Os membros
da Comissão Eleitoral não poderão fazer parte de nenhuma
chapa, nem ser funcionário ou prestador de serviço do
Conselho no qual será realizada a eleição, bem como
não ser parente consangüíneos ou afins dos candidatos,
até 2° grau, ou cônjuge.
§ 6º - Se necessário,
os membros da Comissão Eleitoral suplentes poderão ser
convocados para ajudar nos trabalhos de apuração.
§ 7º - Os membros
da Comissão Eleitoral deverão ser profissionais de conduta
ilibada, em pleno gozo de seus direitos junto a seus
respectivos Conselhos.
§ 8° - Os membros
da Diretoria Executiva do Conselho Regional que estiver
realizando eleições não poderão integrar a Comissão
Eleitoral.
Artigo 10 - São
atribuições da Comissão Eleitoral:
I - Presidir, Secretariar,
e fiscalizar todo o processo Eleitoral, incluindo a
votação por presença, e coleta de votos por carta;
II - Elaborar um
calendário eleitoral e dar publicidade;
III - Solicitara
ao Presidente do Regional/CONTER, a convocação para
os trabalhos da Comissão;
IV - Convocar representantes
de chapas para ouvi-los;
V - Julgar requerimento
de pedido de inscrição de chapa podendo indeferi-las,
ou não, de acordo com o entendimento contido neste Regimento;
VI - Assinar as
cédulas de votação;
VII - Fiscalizar
as assinaturas em listagem própria, a ser previamente
fornecida pela secretaria do órgão, dos votos por presença,
conferindo os documentos de identidade dos votantes,
e proceder o lançamento em listagem específica dos votos
por carta, identificando seu procedimento através da
rubrica:
VIII - Tomar medidas
necessárias para o bom andamento dos trabalhos e segurança
da Autarquia;
IX - Proceder à
apuração dos votos por carta e por presença, proclamando
a chapa vencedora, através de registro em Ata;
X - Dar posse ao
Corpo de Conselheiros Eleito.
SESSÃO III - DA COMISSÃO DE RECURSOS
Artigo 11 - OCONTER
designará, através de Portaria publicada no Diário Oficial
da União, uma Comissão de Recurso Eleitoral, composta
de três (03) Membros Efetivos, eoutros tantos Suplentes,
eum Assessor Jurídico.
Artigo 12 - Compete
á Comissão de Recurso Eleitoral:
I - Acompanhar todo
oProcesso Eleitoral;
II - Julgar, em
última instância, os recursos interpostos contra decisão
da Comissão Eleitoral, via Regional.
III - Orientar,
fiscalizar, e atuar como órgão consultivo do processo
eleitoral;
IV - elaborar e
apresentar ao Plenário do CONTER relatório final e conclusivo
sobre o processo eleitoral.
Parágrafo único
- Em casode fraude ou ilegalidade comprovada a Comissão
de Recurso Eleitoral, solicitara a Diretoria do CONTER
a declaração de nulidade do pleito, eabertura imediata
de um novo processo eleitoral.
Artigo 13 - Aberto
o Processo Eleitoral no Regional, o CONTER indicará
um Observador independente da Comissão de Recursos para
acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral do Regional.
Parágrafo 1° - O
observador da Comissão de Recurso Eleitoral terá as
seguintes atribuições:
I - Observar todo
o Processo Eleitoral;
II - Sugerir qualquer
modificação para o bom andamento e lisura do
processo Eleitoral;
III - Apresentar
relatório acerca do Processo Eleitoral;
IV - Encaminhar
quaisquer pedidos de questionamento e orientação formulados
pela Comissão Eleitoral;
V - Comunicar a
Comissão de Recursos Eleitoral quaisquer indícios de
irregularidades e fraudes durante o processo eleitoral.
Parágrafo 2º - O
observador da Comissão de Recurso Eleitoral não poderá
intervir de nenhuma forma em qualquer etapa do processo
eleitoral ou ato da Comissão.
SESSÃO IV - DAS ELEGIBILIDADES
Artigo 14 - São elegíveis todos os profissionais
Técnicos e Tecnólogos em gozo de seus direitos e que
satisfaçam os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro
nato;
II - Que na data
da Eleição estiver no mínimo três (03) anos de inscrição
definitiva no respectivo Conselho Regional;
III - Estar em pleno
gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos;
IV – Que na data
do registro da chapa esteja em dias com suas obrigações
junto à Tesouraria do Regional que possuir inscrição
principal, e em caso de débito negociado, após a quitação
total do mesmo, até do último dia do prazo recursal
contido no inciso V do artigo 19 deste Regimento.
V - Não tiver sido
condenado por qualquer ato de improbidade administrativa
nos últimos dez (10) anos, mediante trânsito em julgado;
VI - Não ter sido
afastado do Corpo de Conselheiros, por irregularidades
que ferem o Regimento Interno do Regional, mediante
trânsito em julgado;
VII – Não tiver
sido condenado por crime doloso contra a administração
publica, transitado em julgado. nos últimos dez (10)
anos;
VIII - Não ter deixado de votar na última eleição do
CONTER/CRTRs, sem motivo justificado;
IX - Não ter sido
condenado em Processo Administrativo e/ou Ético Disciplinar,
mediante trânsito em julgado, nos últimos dez (10) anos;
X - Não ter cargo
remunerado no Regional, como funcionário efetivo, até
o registro da chapa.
Parágrafo Único - Os interessados somente poderão apresentar-se
como candidato a uma única chapa.
SESSÃO V - DOS REGISTROS DE CHAPAS
Artigo 15 - Os interessados
deverão requerer a inscrição de chapa, contendo dezoito
(18) Membros, sendo nove (09) Efetivos enove (09) Suplentes,
cumprindo as exigências do presente Regimento Eleitoral.
Artigo 16 - No ato
da inscrição da chapa. serão exigidos os seguintes documento,:
I - Requerimento
dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, em duas
vias assinado pelo cabeça de chapa, no qual deverá constar
o nome por extenso dos dezoito (18) membros da chapa,
e o respectivo número de registro no CRTR;
II - Termo de adesão
dos dezoito (18) membros componentes da chapa, assinado
e com firma reconhecida em original;
III - Certidão de
todos os componentes da chapa, emitida pelo Conselho
Regional competente, certificando que o profissional
encontra-se em pleno gozo de seus direitos e em dias
com suas obrigações junto a tesouraria do Órgão, com
o objetivo de concorrer ao pleito;
IV - Cópia da carteira
de identidade profissional, emitida pelo Conselho Regional
competente, de todos os membros da chapa;
V - Comprovante
de declaração de imposto de Renda do exercício anterior
à eleição;
VII - Declaração
de próprio punho firmada por cada membro da chapa declarando
não ser inelegível de acordo com os itens V, VI, VII,
VIII, IX e X do artigo 14.
Artigo 17 - Em nenhuma
hipótese será recebido requerimento em desacordo com
as exigências contidas no artigo anterior.
Artigo 18 - A Secretaria
do Conselho Regional competente, protocolará o requerimento
de registro de chapa e anotará, nas duas vias, a data
e a hora do recebimento, devolvendo ao requerente a
2ª via devidamente carimbada e rubricada.
SESSÃO VI - DOS PRAZOS
Artigo 19 - Os prazos
para o cumprimento das exigências e desenvolvimento
do Processo Eleitoral são improrrogáveis, contando-se
, a partir da data da publicação do Edital de convocação
no Diário Oficial da União e dos Estados e são os seguintes:
I - Vinte e cinco
(25) dias úteis para inscrição de chapas;
II - Quinze (15)
dias úteis para a Comissão Eleitoral analisar as condições
eleitorais de cada membro de chapa, e notificar o representante
da chapa, sobre impugnações ou aceite da mesma;
III - Dez (10) dias
úteis para que o membro impugnado recorra através de
requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral;
IV - Dez (10) dias
úteis para julgamento do recurso e notificação ao interessado
e apresentação do substituto se for o caso;
V - Quinze (15)
dias úteis para o julgamento final da substituição,
notificando o representante da chapa para apresentação
de recurso a instância superior e após a decisão da
Comissão competente, a publicação em Diário Oficial
da União e Estadual, das chapas aceitas e registradas,
para concorrer as eleições;
VI - Vinte (20)
dias úteis para preparação do material, remessa dos
envelopes com as cartas voto aos profissionais aptos
a votar, pelos Correios;
VII - Trinta (30)
dias – Eleições;
VIII – As eleições
ocorrerão até trinta (30) dias antes do término do mandato
do atual Corpo de Conselheiros.
Artigo 20 - Além do recurso previsto no item III do
artigo anterior, caberá recurso de natureza administrativa,
à Comissãode Recurso Eleitoral do CONTER, até quinze
(15) dias antes da realização do Pleito.
SESSÃO VII - DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Artigo 21 - Após
publicação da chapa, em Diário Oficial da União e do
Estado, aComissão Eleitoral providenciará oenvio das
cartas voto aos profissionais em Radiologia, obedecidos
os prazos constantes neste Regimento.
Artigo 22 - As cartas
voto, citadas no artigo anterior, compor-se-ão de:
I - Ficha de identificação;
II - Um (01) exemplar
de cédula eleitoral;
III - Um (01) envelope
pré-impresso com endereço do Conselho Regional e com
identificação da carta-voto, para que sejam colocados
a ficha de identificação e o envelope lacrado com a
cédula de votação em seu interior;
IV – No envelope
não poderá conter qualquer referencia que possa identificar
o votante;
V – A cédula deverá
ser colocada em seu interior, dobrada de forma que o
voto esteja para dentro da dobra;
VI - Este envelope
“sobre carta” será endereçado ao Conselho Regional em
questão, contendo em seu interior, a ficha de identificação
e o envelope lacrado contendo de forma inviolável a
cédula de votação;
VII - A ficha de
identificação deverá estar assinada com firma reconhecida
em cartório.
Parágrafo único - Os documentos relacionados neste artigo,
deverão ser enviados em um único envelope.
Artigo 23 - As cartas-voto
serão recebidas até o término da votação.
Parágrafo único - Só serão válidas as cartas-voto que
contiverem o carimbo da ECT, com data e postagem legíveis.
Artigo 24 - As cartas-voto
recebidas na sede do órgão, permanecerão sob a guarda
e responsabilidade da Comissão Eleitoral, em urna lacrada
até a data da eleição e apuração.
Artigo 25 - Os trabalhos
eleitorais, desenvolver-se-ão na sede do Regional, em
um único dia, iniciando-se as nove (09) horas.
Artigo 26 - A votação
por presença ocorrerá das dez (10) as dezesseis (16)
horas.
Parágrafo único - Encerrada a hora de votação por presença,
e constatado que existe eleitores para votar, o Presidente
da Comissão Eleitoral distribuirá senhas para assegurar
o direito de voto a todos os presentes.
Artigo 27 - As chapas
concorrentes ao pleito, poderão designar até dois fiscais,
para acompanhar os trabalhos de apuração.
Artigo 28 - Os fiscais
serão identificados através de crachás fornecidos pela
Comissão Eleitoral.
Artigo 29 - No recinto
da votação só serão admitidos, além dos membros da Comissão
Eleitoral, um (01) fiscal de cada chapa registrada e
o eleitor, para o ato do voto.
Artigo 30 - Antes
de iniciar o processo de votação por presença, o Presidente
da Comissão Eleitoral, juntamente com os Secretários
e fiscais das chapas concorrentes, inspecionarão as
urnas destinadas a coleta de votos.
Artigo 31 - As atribuições
dos fiscais das chapas concorrentes, limitar-se-ão a
opinar, quando consultados, sobre a validade dos votos,
podendo solicitar a recontagem dos mesmos.
Artigo 32 - Nos
casos de votação por presença, será exigido o recibo
original da quitação das anuidades devidas, de acordo
com as exigências contidas neste Regimento.
Artigo 33 - Esgotado
o prazo estabelecido para a votação, o Presidente da
Comissão Eleitoral, determinará seu encerramento.
Artigo 34 - A coleta
de votos por carta se dará até a última remessa do dia,
pelos Correios.
SESSÃO VIII - DA APURAÇÃO DO PLEITO
Artigo 35 - A apuração
do pleito, salvo motivo de força maior, deverá ser realizado
na sede do respectivo Regional, e começara imediatamente
após o encerramento da votação.
Artigo 36 - A apuração
dos votos terá início pela contagem das cédulas oficiais
( cartas-voto) com o objetivo de verificar se o número
das mesmas coincide com o número de votantes.
Artigo 37 - A apuração
das cartas-voto obedecerá aos seguintes procedimentos:
I – Abertura dos
envelopes recebidos pelos Correios;
II – Verificação
do correto preenchimento da ficha de identificação,
bem como da assinatura do eleitor, com firma reconhecida;
III – Verificação
da adimplência do votante, através de programa de cadastro
informatizado e atualizado do Conselho Regional;
IV – Não havendo
violação do envelope que contém a cédula de votação
e/ou nenhuma inscrição que possa identificar o mesmo,
nem inadimplência do votante, validar o envelope e colocá-lo
na urna;
V – O envelope contendo
a cédula oficial e a ficha de identificação deverão
estar contidas n o envelope de “sobrecarta”, sob pena
de nulidade.
Artigo 38 - Serão
considerados, também, nulos os votos cujas cédulas oficiais
(cartas-voto) contiverem rasuras ou anotações.
Artigo 39 - Logo
após será realizada a apuração dos votos por presença,
com a verificação do lacre e abertura da urna, e contagem
destes.
Artigo 40 - Seguir-se-ão
a contagem dos votos atribuídos a cada uma das chapas
concorrentes, dos brancos e nulos, considerando-se eleita
à chapa que obtiver a maioria dos votos.
Artigo 41 - Terminada
a contagem dos votos, o Presidente da Comissão Eleitoral
proclamará a chapa vencedora.
Parágrafo Único – Apurado o resultado dos votos e havendo
empate, mesmo após a recontagem dos mesmos, o Presidente
da Comissão Eleitoral solicitará ao Presidente do Regional,
a publicação de um novo Edital, marcado uma nova data
para um novo pleito em segundo turno.
Artigo 42 - Encerrados
os trabalhos eleitorais, o Presidente da Comissão Eleitoral
fará lavrar em Ata o resultado dopleito, incluindo o
número de votantes por presença, por carta, votos nulos,
votos em branco, número de votos destinados a cada chapa,
quaisquer anormalidades, ou protestos eventualmente
ocorridos, hora de início e término dos trabalhos, datando
e assinado as mesmas, juntamente com os outros membros
da Comissão, do Observador do CONTER e dos Fiscais designados
pelas chapas.
Parágrafo Único – Caberá recurso administrativo à Comissão
Eleitoral de Recurso do CONTER, no prazo de cinco (05)
dias a contar da notificação do resultado da eleição
pelo Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional.
SESSÃO IX - DA POSSE
Artigo 43 - Após
a proclamação da chapa vencedora, o Presidente da Comissão
Eleitoral marcará a data da posse do Corpo de Conselheiros
eleitos, conforme o contido no inciso VIII do artigo
19 do presente Regimento, com encaminhamento dos Autos
ao Conselho Nacional para homologação e posse do novo
Corpo de Conselheiros e após, dar-se-á encerrado os
trabalhos da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único – As cédulas eleitorais, envelopes e
outros documentos que fazem parte do Processo Administrativo
Eleitoral, deverão ser guardados em caixas devidamente
lacradas, e após lavratura em ata, quanto ao conteúdo
das mesmas.
Artigo 44 - A convocação
para a primeira Reunião Plenária para a escolha da Diretoria
Executiva do Regional será feita obedecendo a seguinte
ordem:
I - Pelo Presidente
em término de mandato, mesmo em caso de Diretoria provisória;
II - Pelo representante
da chapa eleita;
III - Pelo Conselheiro
eleito mais antigo.
SESSÃO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 45 - O Diretor-Presidente
do Conselho Regional deverá enviar no prazo de até cinco
(05) dias úteis ao Conselho Nacional de Técnicos em
Radiologia, cópia de inteiro teor do Processo Administrativo
Eleitoral, incluindo, a Ata de resultado do pleito,
para efeito de homologação junto ao Conselho Nacional.
Artigo 46 - Se impugnada
todas as chapas, o Presidente da Comissão Eleitoral
obrigar-se-á a comunicar ao Presidente do Conselho Nacional,
no prazo de vinte e quatro horas (24) e este providenciará
a nomeação de uma Diretoria Provisória, com o objetivo
de exercer o mandato temporário no período após o término
do mandato do Corpo de Conselheiros em exercício, até
a marcação da eleição e posse de um novo Corpo de Conselheiros,
num prazo máximo de 180 ( cento e oitenta) dias.
Artigo 47 - Após
a posse do novo Corpo de Conselheiros e de sua Diretoria
Executiva, o seu Diretor-Presidente deverá enviar ,
de imediato, ao Conselho Nacional cópia da Ata de posse
dos eleitos e também da Eleição da Diretoria Executiva.
Artigo 48 - Os casos
não previstos neste Regimento Eleitoral serão resolvidos
pela Diretoria Executiva do Conselho Nacional de Técnicos
em Radiologia.
Artigo 49 – Este
Regimento Eleitoral entrará em vigor a partir da data
de sua publicação no Diário Oficial da União. Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a RESOLUÇÃO
CONTER Nº 04 de 30 de junho de 1993 e seu Regimento.
TR. VALDELICE TEODORO
TR. JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO
Diretora-Presidenta
Diretor-Secretário
CONTER
CONTER
REGIMENTO ELEITORAL DO CONTER
SESSÃO I – DAS ELEIÇÕES
Artigo 1º - A Eleição
para composição do Corpo de Conselheiros do Conselho
Nacional de Técnicos em Radiologia, obedecerão ao presente
Regimento Eleitoral.
Artigo 2º - O Diretor-Presidente
do CONTER convocará eleição geral para o Órgão, com
no mínimo cento e quarenta (140) dias antes da data
prevista para o pleito, não podendo ultrapassar trinta
(30) dias antecedentes ao final do mandato do Corpo
de Conselheiros em curso.
Artigo 3º - São
eleitores natos os Conselheiros Efetivos do Conselho
Nacional e dos Regionais de Técnicos em Radiologia,
em pleno gozo de seus direitos e em exercício de seus
mandatos.
Parágrafo único
– O Conselheiro que for ao mesmo tempo do Conselho Regional
e do Nacional, votará apenas uma única vez.
Artigo 4º - O Conselho
Nacional de Técnicos em Radiologia, consoante o disposto
na legislação que regulamentou a profissão, Lei 7.394/85
e Decreto nº 92.790 em seu artigo 15, deverá eleger
18 (dezoito) membros Conselheiros, sendo nove (09) Efetivos
e nove (09) Suplentes.
Artigo 5º - O Processo
Eleitoral será dirigido por uma Comissão Eleitoral,
designada pela Diretoria Executiva do CONTER, através
de Portaria e publicada no Diário Oficial da União.
SESSÃO II – DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 6º - A Comissão
Eleitoral será composta de três (03) membros da categoria,
com o mesmo número de suplentes, sendo um Presidente,
um 1º Secretário e um 2º Secretário, Assessorados por
um Advogado.
Parágrafo 1º - No
impedimento ou ausência do Presidente da Comissão Eleitoral,
o primeiro Secretário assumirá a Presidência, o segundo
Secretário passará a primeiro Secretário e será convocado
um suplente para a função de segundo Secretário.
Parágrafo 2º - Qualquer
membro da Comissão que faltar duas (02) reuniões seguidas
será desligado da mesma, sem prejuízo das sanções disciplinares
aplicáveis ao caso.
Parágrafo 3º - Quando
ocorrer situações previstas nos parágrafos 1º e 2º as
mesmas deverão ser registradas em Ata.
Parágrafo 4º - Os
membros da Comissão Eleitoral não poderão fazer parte
de nenhuma chapa, nem ser funcionários do CONTER/CRTR’s,
bem como não ser parente consangüíneo, conjugues ou
afins dos candidatos até 2º grau;
Parágrafo 5º - Se
necessário, os membros da Comissão Eleitoral suplentes,
poderão ser convocados para ajudar nos trabalhos de
apuração.
Parágrafo 6º - Os
membros da Comissão Eleitoral deverão ser profissionais,
Técnicos e Tecnólogos de conduta ilibada, com suas obrigações
em dias junto aos seus respectivos Conselhos Regionais.
Parágrafo 7º - Os
membros da Diretoria Executiva do CONTER, não poderão
integrar a Comissão Eleitoral.
Artigo 7º - São
atribuições da Comissão Eleitoral:
I – Presidir, Secretariar
e fiscalizar todo o Processo Eleitoral, incluindo a
votação por presença e coleta de votos por carta;
II – Elaborar um
calendário eleitoral, consoante o que dispõe o artigo
15 e incisos e dar publicidade;
III – Julgar requerimento
de pedido de inscrição de chapa podendo indeferi-la,
ou não, de acordo com o entendimento contido neste Regimento;
IV – Assinar cédulas
de votação;
V – Fiscalizar as
assinaturas em listagem própria, a ser previamente fornecida
pela secretaria do CONTER, dos votos por presença, conferindo
os documentos de identidade dos votantes e proceder
o lançamento em listagem específica dos votos por carta,
identificando seu procedimento através da rubrica;
VI – Tomar medidas
necessárias para o bom andamento dos trabalhos e segurança
do pleito e da Autarquia;
VII – Proceder a
apuração dos votos por carta e por presença, proclamando
a chapa vencedora, através de registro em Ata;
VIII – Dar posse
ao Corpo de Conselheiros eleito.
SESSÃO III – DA COMISSÃO DE
RECURSOS
Artigo 8º - O CONTER
designará, através de Portaria e publicada no Diário
Oficial da União, uma Comissão de Recurso Eleitoral,
composta por três (03) membros efetivos, e outros
tantos suplentes, assessorados por um Advogado, respeitados
os parágrafos 4º e 7º do artigo 6º deste Regimento.
Artigo 9º - Compete
a Comissão de Recurso Eleitoral:
I – Acompanhar todo
o Processo Eleitoral;
II – Julgar em última
instancia, os recursos interpostos contra decisão da
Comissão Eleitoral;
III – Orientar,
fiscalizar, e atuar como órgão consultivo da Comissão
Eleitoral;
IV – Elaborar e
apresentar ao Plenário do CONTER relatório final e conclusivo
sobre o Processo Eleitoral.
Parágrafo Único
– Em caso de fraude ou ilegalidade comprovada a Comissão
de Recurso Eleitoral, solicitará a Diretoria do CONTER
a declaração de nulidade do pleito, e abertura imediata
de um novo processo eleitoral.
SESSÃO IV - DAS ELEGIBILIDADES
Artigo 10 - São
elegíveis para Conselheiro do Conselho Nacional de Técnicos
em Radiologia os profissionais, Técnicos e Tecnólogos,
com inscrição definitiva e em pleno gozo de seus direitos
e que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – Ser brasileiro
nato;
II – Que na data
da eleição estiver no mínimo cinco (05) anos de exercício
profissional e com inscrição definitiva;
III – Estar em pleno
gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos;
IV – Que na data
do registro da chapa esteja em dias com suas obrigações
junto à Tesouraria do Regional que possuir inscrição
principal.
V – Não ter sido
condenado no Sistema CONTER CRTR’s por qualquer ato
de improbidade administrativa nos últimos dez (10) anos,
mediante transito em julgado;
VI – Não ter sido
afastado do Corpo de Conselheiros, por irregularidades
que ferem o Regimento Interno do CONTER/CRTR’s, mediante
transito em julgado;
VII – Não tiver
sido condenado por crime doloso e contra a administração
pública transitado em julgado, nos últimos dez (10)
anos, comprovados através de Certidões negativa
da Comarca do domicílio do candidato.
VIII – Não ter deixado
de votar na última eleição do CONTER/CRTR’s de origem,
sem motivo justificado;
IX – Não ter cargo
remunerado no CONTER/CRTR’s, como funcionário efetivo,
até o registro da chapa.
Parágrafo Único
– Os interessados somente poderão apresentar-se como
candidato a uma única chapa.
SESSÃO V - DOS REGISTROS
DE CHAPAS
Artigo 11 – Os interessados
deverão requerer a inscrição de chapas, contendo dezoito
(18) membros, sendo nove (09) Efetivos e nove (09) Suplentes,
cumprindo as exigências do presente Regimento Eleitoral.
Artigo 12 – No ato
da inscrição das chapas, serão exigidos os seguintes
documentos:
I – Requerimento
dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, em duas
vias assinado pelo cabeça de chapa, no qual deverá constar
o nome por extenso dos dezoito (18) membros da chapa,
e o respectivo número de registro no CRTR;
II – Termo de adesão
dos dezoito (18) membros componentes da chapa, assinado
e com firma reconhecida em original;
III – Certidão de
todos os componentes da chapa, emitida pelo Conselho
Regional competente, certificando que o profissional
encontra-se em pleno gozo de seus direitos, e em dias
com suas obrigações junto a Tesouraria do Órgão,
com o objetivo de concorrer ao pleito.
IV – Cópia da carteira
de identidade profissional, emitida pelo Conselho Regional
competente, de todos os membros da chapa;
V – Comprovante
de declaração de Imposto de Renda do exercício anterior
à eleição;
VI – Declaração
do próprio punho firmada por cada membro da chapa declarando
não ser inelegível de acordo com os itens V, VI, VIII
e IX, do artigo 10 deste Regimento.
Artigo 13 – Em nenhuma
hipótese será recebido requerimento em desacordo com
as exigências contidas no artigo anterior.
Artigo 14 – A Secretaria
do CONTER, protocolará o requerimento de registro de
chapa e anotará, nas duas vias, a data e hora do recebimento,
devolvendo ao requerente a 2ª via devidamente carimbada
e rubricada.
SESSÃO VI - DOS PRAZOS
Artigo 15 – Os prazo
para o cumprimento das exigências e desenvolvimento
do Processo Eleitoral são improrrogáveis, contando-se,
a partir da data da publicação do Edital de convocação
no Diário Oficial da União e são os seguintes:
I – Trinta (30)
dias úteis para a inscrição de chapas;
II – Dez (10) dias
úteis para a Comissão Eleitoral analisar as condições
eleitorais de cada membro da chapa e notificar o representante
da mesma, sobre impugnações ou aceite;
III – Dez (10) dias
úteis para que o membro impugnado recorra através de
requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Recurso;
IV – Cinco (05)
dias úteis para julgamento do recurso e notificação
ao interessado e apresentação do substituto se for o
caso;
V – Dez (10) dias
úteis para julgamento final da substituição, notificando
o representante da chapa, publicação no Diário Oficial
da União, das chapas aceitas e registradas para concorrer
às eleições;
VI – Cinco (05)
dias úteis para preparação do material, remessa dos
envelopes com as cartas-voto, pelos Correios, aos Conselheiros
aptos a votar.
VII – Vinte (20)
dias – Eleições
VIII – As eleições
ocorrerão até trinta (30) dias antes do término do mandato
do atual Corpo de Conselheiros.
Parágrafo único –
O Conselheiro que for ao mesmo tempo do Regional e do
Nacional, votará apenas uma vez pelo Nacional.
SESSÃO VII – DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Artigo 16 – Após
a publicação das chapas no Diário Oficial da União,
a Comissão Eleitoral providenciará o envio das cartas-voto
aos Conselheiros aptos a votar, obedecendo os prazos
constantes neste Regimento.
Artigo 17 – As cartas-voto,
citadas no artigo anterior compor-se-ão de:
I – Ficha de identificação;
II – Um (01) exemplar
de cédula eleitoral;
III – Um (01) envelope
pré-impresso com endereço do CONTER e com identificação
da carta-voto, para que seja colocada a ficha de identificação
e o envelope lacrado com a cédula de votação em seu
interior;
IV – No envelope
não poderá conter qualquer referencia que possa identificar
o votante;
V – A cédula deverá
ser colocada em seu interior, dobrada de forma que o
voto esteja para dentro da dobra;
VI - O envelope
“sobre carta” será endereçado ao CONTER, contendo em
seu interior, a ficha de identificação e o envelope
lacrado contendo de forma inviolável a cédula de votação.
VII – A ficha de
identificação deverá constar a assinatura
do votante.
Parágrafo Único
- Os documentos relacionados neste artigo, deverão ser
enviados em um único envelope.
Artigo 18 – As cartas-voto
serão recebidas até as 16 horas.
Artigo 19 – Só serão
válidas as cartas-voto que contiverem o carimbo da ECT,
com data e postagem legíveis.
Artigo 20 – As cartas-voto
serão recebidas na sede do Órgão, e permanecerão sob
a guarda e responsabilidade da Comissão Eleitoral, em
uma urna lacrada ate a data da eleição e apuração.
Artigo 21 – Os trabalhos
eleitorais, desenvolver-se-ão na sede do CONTER,
em um único dia, iniciando-se as nove (09) horas,
tendo o seu término previsto até o cumprimento integral
do inciso VII do artigo 7º.
Artigo 22 – A votação
por presença ocorrerá das dez (10) horas as dezesseis
(16 ) horas.
Artigo 23 – As chapas
concorrentes ao pleito, poderão designar até dois fiscais,
para acompanhar os trabalhos de apuração.
Artigo 24 – Os fiscais
serão identificados através de crachás fornecidos pela
Comissão Eleitoral.
Artigo 25 – No recinto
da votação, só serão admitidos, além dos membros da
Comissão Eleitoral, um (01) fiscal de cada chapa registrada,
e o eleitor, para o ato do voto.
Artigo 26 -
Antes de iniciar o processo de votação por presença,
o Presidente da Comissão Eleitoral, juntamente com os
Secretários e fiscais das chapa concorrentes,
inspecionarão as urnas destinadas a coleta de votos.
Artigo 27 – As atribuições
dos fiscais das chapas concorrentes, limitar-se-ão a
opinar, quando consultado, sobre a validade dos votos,
podendo solicitar a recontagem dos mesmos.
Artigo 28 – No caso
de votação por presença, será exigido a cédula de identidade
profissional, de acordo com as exigências contidas neste
Regimento.
Artigo 29 – Esgotado
o prazo estabelecido para a votação, o Presidente da
Comissão Eleitoral, determinará seu encerramento.
Artigo 30 – A coleta
de votos por carta se dará até as 17 horas do dia da
eleição.
SESSÃO VIII – DA APURAÇÃO DO PLEITO
Artigo 31
– A apuração do pleito, salvo motivo de força maior,
de acordo com as conveniências determinadas pela Comissão
Eleitoral, deverá ser realizada na sede do CONTER, e
começará imediatamente após o encerramento da votação.
Parágrafo 1º - É
expressamente proibida a campanha de boca de urna, ostentar
cartazes alusivos às chapas ou qualquer manifestação
que intimide ou perturbe o ambiente de votação.
Parágrafo 2º - A
Comissão Eleitoral, fixará na cabine de votação, um
cartaz com as mesmas proporções e apresentação visual,
para cada chapa inscrita, contendo o nome da chapa e
seus componentes.
Artigo 32 – A apuração
dos votos terá inicio pela contagem das cédulas oficiais
(cartas-voto) com o objetivo de verificar se o número
das mesmas coincide com o número de votantes.
Artigo 33 – As cédulas
oficiais (cartas-voto) e a ficha de identificação deverão
constar no envelope, sob pena de nulidade do voto.
Artigo 34 – Serão
considerados também nulos, os votos cujas cédulas oficiais
(cartas-voto) contiverem rasuras ou anotações.
Artigo 35 – Logo
após, será realizada a apuração dos votos por presença,
com a verificação do lacre, abertura da urna, e contagem
destes.
Artigo 36 – Seguir-se-ão
a contagem dos votos atribuídos a cada uma das chapas
concorrentes, dos brancos e nulos, considerando-se eleita
a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.
Artigo 37 – Terminada
a contagem dos votos, o Presidente da Comissão Eleitoral
proclamará a chapa vencedora.
Parágrafo único
– Apurado o resultado dos votos e havendo empate, mesmo
após a recontagem dos mesmos, o Presidente da Comissão
Eleitoral solicitará ao CONTER a publicação de um novo
Edital, marcando uma nova data para o pleito em segundo
turno, no prazo máximo de 90 dias, restrita as chapas
vencedoras.
Artigo 38 – Encerrados
os trabalhos eleitorais, o Presidente da Comissão Eleitoral,
fará lavrar em Ata o resultado do pleito, incluindo
o número de votantes por presença, por carta, votos
nulos, votos em branco, número de votos destinados a
cada chapa, quaisquer anormalidade, ou protestos eventualmente
ocorridos, hora de inicio e término dos trabalhos, datando
e assinando as mesmas, juntamente com os outros
membros da Comissão e os fiscais designados pelas chapas
concorrentes.
Parágrafo 1º - Caberá
recurso administrativo à Comissão Eleitoral de Recurso,
no prazo de cinco (05) dias a contar da notificação
do resultado da eleição pelo Presidente da Comissão
Eleitoral do CONTER.
Parágrafo 2º - O
recurso de que trata o Parágrafo 1º deste artigo, não
terá efeito suspensivo.
SESSÃO IX – DA POSSE
Artigo 39 – Após
a proclamação da chapa vencedora, o Presidente da Comissão
Eleitoral marcará a data da posse do Corpo de Conselheiros
eleitos, conforme o contido no inciso VIII do
artigo 15 do presente Regimento, com encaminhamento
dos autos ao Conselho Nacional para homologação e posse
do novo Corpo de Conselheiros e após, dar-se-á por encerrados
os trabalhos da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único
– Caso no dia da eleição, não tenham terminado o mandato
do antigo Corpo de Conselheiros, o Presidente da Comissão
Eleitoral designará a data para a posse do novo corpo
de conselheiros, desde que não extrapole o término do
mandato.
Artigo 40 – A convocação
para a primeira Reunião Plenária para a escolha da Diretoria
Executiva e Comissões Permanentes do CONTER, será feita
obedecendo a seguinte ordem:
I – Pelo Presidente
em término de mandato, mesmo em caso de Diretoria Provisória;
II – Pelo representante
da chapa eleita;
III – Pelo Conselheiro
eleito mais antigo.
Parágrafo Único –
Após a posse do novo Corpo de Conselheiros e sua Diretoria
Executiva, o seu Diretor-Presidente providenciará a
publicação do resultado no Diário Oficial da União.
SESSÃO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 41 – Os casos
não previstos neste Regimento Eleitoral, serão resolvidos
pela Comissão Eleitoral do CONTER.
Artigo 42 – Caso
todas as chapas sejam impugnadas, o Presidente da Comissão
Eleitoral, solicitará a Diretoria do CONTER a publicação
de um novo Edital, marcando nova data para o pleito.
Artigo 43 – Caso
a nova data da eleição venha a ser após o término do
mandato do atual Corpo de Conselheiros, a Comissão Eleitoral
nomeará uma Diretoria Provisória, entre os Conselheiros
em final de gestão, sendo o seu Presidente o Conselheiro
mais antigo, tomando posse imediatamente e reabrindo
o processo eleitoral na forma deste regimento,
mantida normalmente a competência da Comissão
Eleitoral nos termos do artigo 7 e incisos, até a finalização
do pleito.
Artigo 44 – Este
Regimento entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. Revogam-se as disposições
em contrário especialmente a Resolução CONTER nº 21
de 17 de agosto de 1991, Resolução CONTER nº 01 de 22
de fevereiro de 1997 e seu Regimento normatizador.
Brasília-DF, 11 de agosto de 2006.
TR.
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidenta |
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TR.
JOSÉ CARLOS ARAÚJO
DE MELO
Diretor-Secretário |
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