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Decreto n.º 92.790, de 17 de
junho de 1986.
Regulamenta a Lei n.º 7.394, de 29 de
outubro de 1985, que regula o exercício da profissão
de Técnico em Radiologia e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei 7.394,
de 29 de outubro de 1985.
DECRETA:
Art. 1º - O exercício
da profissão de Técnico em Radiologia fica regulado
pelo disposto neste Decreto, nos termos da Lei n.º 7.394,
de 29 de outubro de 1985.
Art. 2º - São Técnicos
em Radiologia os profissionais de Raios X, que executam
as técnicas:
I - radiológicas, no setor de diagnósticos;
II - radioterápicas, no setor de terapia;
III - radioisotópicas, no setor de
radioisótopos;
IV - industriais, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.
Art. 3º - O exercício
da profissão de Técnico em Radiologia é permitido:
I - aos portadores de certificado de
conclusão de 1º e 2º graus , ou equivalente, que possuam
formação profissional por intermédio de Escola Técnica
de Radiologia, com o mínimo de três anos de duração;
II - aos portadores de diploma de habilitação
profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia,
registrado no Ministério da Educação;
Art. 4º - Para se instalarem,
as Escolas Técnicas de Radiologia precisam ser previamente
reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 5º - As Escolas
Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se
apresentarem condições de instalação satisfatórias e
corpo docente de reconhecida idoneidade profissional,
sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista
e Técnico em Radiologia.
§ 1º Os programas serão elaborados
pelo Conselho Federal de Educação e válidos para todo
o território nacional, sendo sua adoção indispensável
ao reconhecimento de tais cursos.
§ 2º Em nenhuma hipótese poderá ser
matriculado candidato que não comprovar a conclusão
de curso de nível de 2º grau ou equivalente.
§ 3º O ensino das disciplinas será
ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a
serem cumpridos, no último ano do currículo escolar,
de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.
Art. 6º - Os centros
de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde
e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais
à prática da profissão na especialidade requerida.
Art. 7º - A admissão
à primeira série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
I - do cumprimento do disposto no §
2º do art. 5º deste Decreto;
II - de aprovação em exame de sanidade
e capacidade física, o qual incluirá, obrigatoriamente
o exame hematológico.
Parágrafo único - Salvo
decisão médica em contrário, não poderão ser admitidas
em serviços de terapia de rádio nem de rádom as pessoas
de pele seca, com tendências a fissuras, e com verrugas,
assim como as de baixa acuidade visual não corrigível
pelo uso de lentes.
Art. 8º - As Escolas
Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas,
deverão remeter ao Conselho Federal de Educação, para
fins de controle e fiscalização de registros, cópia
da ata relativa aos exames finais, na qual constem os
nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.
Art. 9º - Os diplomas
expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente
reconhecidas, tem âmbito nacional e validade para o
registro de que trata o item II do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único - Concedido
o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo,
nos termos deste Decreto.
Art. 10 - Os trabalhos
de supervisão da aplicação de técnicas em radiologia,
em seus respectivos setores, são da competência do Técnico
em Radiologia.
Art. 11 - Ficam assegurados
todos os direitos aos denominados Operadores de Raio
X, devidamente registrados na Delegacia Regional do
Trabalho, os quais adotarão a denominação referida no
art. 1º deste Decreto.
§ 1º Os profissionais que se acham
devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância
Sanitária de Medicamentos - DIMED, não possuidores do
certificado de conclusão de curso em nível de 2º grau,
poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria
de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado
de presença, observadas as exigências regulamentares
das Escolas de Radiologia.
§ 2º Os dispositivos deste Decreto
aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia
que trabalham com câmara clara e escura.
Art. 12 - Os Conselhos
Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, criados
pelo art. 12 da Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985,
constituem, em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada
um deles dotado de personalidade jurídica de Direito
Público.
Art. 13 - O Conselho
Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia
são os órgãos supervisores da ética profissional, visando
ao aperfeiçoamento da profissão e à valorização dos
profissionais.
Art. 14 - O Conselho
Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais,
terá sede no Distrito federal e jurisdição em todo o
território nacional.
§ 1º Os Conselhos Regionais terão sede
nas capitais dos Estados, Territórios e no Distrito
Federal.
§ 2º A jurisdição de um Conselho Regional
poderá abranger mais de um Estado, se as conveniências
assim o indicarem.
Art. 15 - O Conselho
Nacional de Técnicos em Radiologia compor-se-á de nove
membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes,
todos de nacionalidade brasileira.
Parágrafo único. A duração dos mandatos
dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
será de cinco anos.
Art. 16 - São atribuições
do Conselho Nacional:
I - organizar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos
organizados pelos Conselhos Regionais;
III - instalar os Conselhos Regionais
de Técnicos em Radiologia, definindo sede e jurisdição,
bem como promovendo a eleição de seus membros e lhes
dando posse.
IV - votar e alterar o código de ética
profissional, ouvidos os Conselhos Regionais;
V - promover quaisquer diligências
ou verificações, relativaas ao funcionamento dos Conselhos
Regionais, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal,
e adotar, quando necessárias, providências convenientes
a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a
designação de diretoria provisória;
Art. 17 - A diretoria
do Conselho Nacional de Técnicos de Radiologia será
composta de presidente, secretário e tesoureiro.
Art. 18 - O presidente,
o secretário e o tesoureiro residirão no Distrito Federal
durante todo o tempo de seus mandatos.
Art. 19 - A renda do
Conselho Nacional será constituída de:
I - um terço das anuidades cobradas
pelos Conselhos Regionais;
II - um terço da taxa de expedição
das carteiras profissionais;
III - um terço das multas aplicadas
pelos Conselhos Regionais;
IV - doações e legados;
V - subvenções oficiais;
VI - bens e valores adquiridos.
Art. 20 - A eleição
para o primeiro Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
será promovida pela Federação das Associações dos Técnicos
em Radiologia dos Estados do Brasil.
Parágrafo único - A eleição efetuar-se-á
por processo que permita o exercício do voto, a todos
os profissionais inscritos, sem que lhes seja necessário
o afastamento do seu local de trabalho.
Art. 21 - Enquanto
não for elaborado e aprovado, pelo Conselho Nacional
de Técnicos em Radiologia o código de ética profissional,
vigorará o Código de Ética do Técnico em Radiologia,
elaborado e aprovado por unanimidade, na Assembléia
Geral Ordinária da Federação das Associações dos Técnicos
em Radiologia dos Estados do Brasil, em 10 de julho
de 1971.
Art. 22 - Os Conselhos
Regionais de Técnicos em Radiologia compor-se-ão de
nove membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes,
todos de nacionalidade brasileira.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais
de Técnicos em Radiologia, serão organizados à semelhança
do Conselho Nacional.
Art. 23 - Compete aos
Conselhos Regionais :
I- deliberar sobre a inscrição e cancelamento
no quadro do Conselho;
II- manter um registro dos Técnicos
em Radiologia, legalmente habilitados, com exercício
na respectiva Região;
III- fiscalizar o exercício da profissão
de Técnico em Radiologia;
IV- conhecer, apreciar e decidir os
assuntos atinentes à ética profissional, impondo as
penalidades que couberem;
V- elaborar a proposta de seu regimento
interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Nacional;
VI- expedir carteira profissional;
VII- velar pela conservação da honra
e da independência do Conselho e pelo livre exercício
legal dos direitos dos radiologistas;
VIII- promover, por todos os meios
ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral
da profissão e o prestígio e bom conceito da Radiologia,
e dos profissionais que a exerçam;
IX- publicar relatórios anuais de seus
trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
X- exercer os atos de jurisdição que
por lei lhes sejam cometidos;
XI- representar ao Conselho Nacional
de Técnicos em Radiologia sobre providências necessárias
para a regularidade dos serviços e da fiscalização do
exercício da profissão.
Art. 24 - A renda dos
Conselhos Regionais será constituída de:
I- taxa de inscrição;
II- dois terços da taxa de expedição
de carteiras profissionais;
III- dois terços da anuidade paga pelos
membros neles inscritos;
IV- dois terços das multas aplicadas;
V- doações e legados;
VI- subvenções oficiais;
VII- bens e valores adquiridos;
Art. 25 - As penas
disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos
seus membros são as seguintes:
I- advertência confidencial em aviso
reservado;
II- censura confidencial em aviso reservado;
III- censura pública;
IV- suspensão do exercício profissional
até trinta dias;
V- cassação do exercício profissional,
ad referendum do Conselho Nacional;
Art. 26 - Em matéria
disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício;
Art. 27 - Da imposição
de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de trinta
dias, contados da ciência, para o Conselho Nacional.
Art. 28 - Além do recurso
previsto no artigo anterior, não caberá qualquer outro
de natureza administrativa.
Art. 29 - O voto é
pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença
ou ausência comprovadas plenamente.
§ 1º As deliberações serão tomadas
por maioria de votos dos presentes.
§ 2º Os radiologistas que se encontrem
fora da sede das eleições por ocasião destas, poderão
dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida
pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida,
ao Presidente do Conselho Regional.
§ 3º Serão computadas as cédulas recebidas,
com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento
em que se encerre a votação. A sobrecarta maior aberta
pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta
menor na urna, sem violar o segredo do voto.
§ 4º As eleições serão anunciadas no
órgão oficial e em jornal de grande circulação, com
trinta dias de antecedência.
Art. 30 - A jornada
de trabalho dos profissionais abrangidos por este Decreto
será de vinte e quatro horas semanais.
Art. 31 - O salário
mínimo dos profissionais que executam as técnicas definidas
no art. 1º deste Decreto será equivalente a dois salários
mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses
vencimentos quarenta por cento de risco de vida e insalubridade.
Art. 32 - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 - Revogam-se
as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Decreto n.º 5.211, de 22
de setembro de 2004.
Revoga o art. 18 do decreto no 92.790, de 17
de junho de 1986, que regulamenta a lei no 7.394, de 29
de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão
de técnico em radiologia. O
Presidente da República, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei no 7.394, de 29 de
outubro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o art. 18 do
Decreto no 92.790, de 17 de junho de 1986.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação. Brasília, 22 de setembro
de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.9.2004.
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