CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS
EM RADIOLOGIA
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS
DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS
PREÂMBULO
I - O código de Ética Profissional
enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias
a boa e honesta praticas das profissões do Tecnólogo,
Técnico e Auxiliar de Radiologia e relaciona direitos
e deveres correlatos de seus profissionais inscritos
no sistema CONTER/CRTRs e das pessoas jurídicas correlatas.
II - Para o exercício da profissão
de Tecnólogo, Técnico ou Auxiliar de Radiologia impõe-se
a inscrição no Conselho Regional da respectiva Jurisdição.
III - Os preceitos deste Código de
Ética têm alcance sobre os profissionais das Técnicas
Radiológica e Auxiliares de Radiologia, quaisquer que
sejam seus níveis de formação, modalidades e especializações.
CAPITULO I
DA PROFISSÃO
Art. 1º - É objeto
da profissão do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia
o disposto na Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985,
regulamentada pelo Decreto nº 92.790 de 17 de junho
de 1086, nas seguintes áreas;
I – Radiologia, no setor de diagnostico médico;
II – Radioterápicas, no setor de Terapia medica;
III – Radioisotopicas, no setor de Radioisótopos;
IV – Radiologia Industrial, no setor Industrial;
V
– De medicina nuclear.
CAPITULO II
NORMAS FUNDAMENTAIS
Art. 2º -
O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no desempenho
de suas atividades profissionais, deve respeitar integralmente
a dignidade da pessoa Humana destinatária de seus serviços,
sem restrição de raça nacionalidade, partido político,
classe social e religião.
Parágrafo Primeiro – Respeitar integralmente
a dignidade da pessoa humana destinatária de seus serviços,
sem restrição de raça, nacionalidade, sexo, idade, partido
político, classe social e religião.
Parágrafo segundo – Pautar sua vida observando
na profissão e fora dela, os mais rígidos princípios
morais para a elevação de sua dignidade pessoal, de
sua profissão e de toda a classe, exercendo sua atividade
com zelo, probidade e decoro, em obediência aos preceitos
da ética profissional, da moral, do civismo e da legislação
em vigor.
Parágrafo terceiro – Dedicar-se ao aperfeiçoamento
e atualização de seus conhecimentos técnicos científicos
e a sua cultura geral, e assim para a promoção do bem
estar social.
Art. 3º -
O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no exercício
de sua função profissional, complementará a definição
de suas responsabilidades, direitos e deveres nas disposições
da legislação especial ou em geral, em vigor no país.
CAPITULO III
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE/PACIENTE
Art. 4º - O alvo de
toda a atenção do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia
é o cliente/paciente, em beneficio do qual deverá agir
com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade técnica
e profissional.
Art. 5º - Fica vedado
ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, obter
vantagem indevida aproveitando-se da função ou em decorrência
dela, sejam de caráter físico, emocional econômica ou
política, respeitando a integridade física e emocional
do cliente/paciente, seu pudor natural, sua privacidade
e intimidade.
Art. 6º – Ao Tecnólogo,
Técnico e Auxiliar em Radiologia é expressamente vedado
fornecer ao cliente/paciente, informações diagnósticas
verbais ou escritas sobre procedimentos realizados.
CAPITULO IV
DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS
Art. 7º - É vedado ao
Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia:
Parágrafo primeiro –
Participar de qualquer ato de concorrência desleal contra
colegas, valendo-se de vantagem, física, emocional,
política ou religiosa.
Parágrafo segundo – Assumir
emprego, cargo ou função de um profissional demitido
ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos
legítimos da categoria e da aplicação deste código.
Parágrafo terceiro –
Posicionar-se contrariamente a movimentos da categoria,
com a finalidade de obter vantagens.
Parágrafo quarto – Ser
conivente em erros técnicos, infrações éticas e com
o exercício irregular ou ilegal da profissão.
Parágrafo quinto – Compactuar,
de qualquer forma, com irregularidades dentro do seu
local de trabalho, que venham prejudicar sua dignidade
profissional, devendo denunciar tais situações ao Conselho
Regional de sua jurisdição.
Parágrafo sexto – Participar
da formação profissional e de estágios irregulares.
CAPITULO V
DAS RELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS
Art. 8º – O Tecnólogo,
Técnico e Auxiliar em Radiologia tem obrigação de adotar
uma atitude de solidariedade e consideração a seus colegas,
respeitando sempre os padrões de ética profissional
e pessoal estabelecidos neste código, indispensáveis
a harmonia e a elevação de sua profissão, dentro da
classe e no conceito da sociedade.
Parágrafo Único – As
relações do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia,
com os demais profissionais, no exercício da sua profissão,
devem basear-se no respeito mutuo, na liberdade e independência
profissional de cada um, buscando sempre o interesse
e o bem estar do cliente/paciente.
Art. 9º - O Tecnólogo,
Técnico e Auxiliar em Radiologia se obriga, caso seja
solicitado seu depoimento em processo administrativo,
judicial ou procedimento de dispensa por justa causa
a depor compromissado com a verdade, sobre fatos que
envolvam seus colegas, de que tenha conhecimento em
razão do ambiente profissional, jamais dando falso testemunho
para obter vantagens com alguma das partes ou prejudicar
injustamente os mesmos.
Parágrafo único – Ao
Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é terminantemente
vedada a obtenção de informações prejudiciais ao seu
colega, utilizando-se de meio ilícito ou imoral a fim
de obter qualquer vantagem pessoal e profissional, em
detrimento da imagem do outro.
Art. 10 – O Tecnólogo,
Técnico e Auxiliar em Radiologia deve reconhecer as
limitações de suas atividades, procurando desempenhar
suas funções segundo as prescrições medica e orientações
técnicas do Coordenador Técnico do serviço.
Art. 11 – Quando investido
em função de Chefe, Coordenador ou Supervisor,
deve o Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, em suas relações
com colegas, auxiliares e demais funcionários, pautar
sua conduta pelas normas do presente Código, exigindo
deles igualmente fiel observância dos preceitos éticos.
CAPITULO VI
DAS RELAÇÕES COM OS SERVIÇOS EMPREGADORES
Art. 12 – O Tecnólogo
ou Técnico em Radiologia deverá abster-se junto aos
clientes de fazer critica aos serviços hospitalares,
assistenciais, e a outros profissionais, devendo encaminhá-la,
por escrito, à consideração das autoridades competentes.
Art. 13 – Deverá o Tecnólogo
ou Técnico em Radiologia, empregado ou sócio, respeitar
as normas da instituição utilizadora dos seus serviços,
desde que estas não firam o presente Código de Ética.
Art. 14 – O Tecnólogo
ou Técnico em Radiologia, tem o dever de apontar falhas
nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe,
quando as julgar indignas do exercício da profissão
ou prejudiciais aos clientes, devendo dirigir-se, nesses
casos, aos órgãos competentes e ao Conselho Regional
de Técnicos em Radiologia de sua jurisdição.
Parágrafo único – O Tecnólogo,
Técnico e Auxiliar em Radiologia, uma vez constatado
condições indignas de trabalho que possam prejudicar
a si ou a seus clientes/pacientes deve encaminhar, por
escrito, à Direção da instituição relatório e pedido
de providencias, caso persistam comunicar às autoridades
competentes.
Art. 15 – O Tecnólogo,
Técnico e Auxiliar em Radiologia deve recusar-se
a executar atividades que não sejam de sua competência
legal.
CAPITULO VII
DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS
Art. 16 – O Tecnólogo,
Técnico e Auxiliar em Radiologia deve:
Parágrafo primeiro –
Preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade
da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade
e indispensabilidade, pela sua reputação pessoal e profissional.
Parágrafo segundo – Reconhecer as possibilidades
e limitações no desempenho de suas funções profissionais
e só executar técnicas radiológicas, radioterápicas,
nuclear e industrial, mediante requisição ou solicitação
do especialista.
Parágrafo terceiro –
Assumir civil e penalmente responsabilidades por atos
profissionais danosos ao cliente/paciente a que tenha
dado causa por imperícia, imprudência, negligencia ou
omissão.
Parágrafo quarto - Assumir
sempre a responsabilidade profissional de seus atos,
deixando de atribuir, injustamente, seus insucessos
a terceiros ou a circunstancias ocasionais, devendo
primar pela boa qualidade do seu trabalho.
Art. 17 – O Tecnólogo,
Técnico e Auxiliar em Radiologia, deve observar, rigorosa
e permanentemente, as normas legais de proteção contra
as radiações ionizantes no desempenho de suas atividades
profissionais, para resguardar sua saúde, a do cliente,
de seus auxiliares e de seus descendentes.
Art. 18 – Será de responsabilidade
do Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, que estiver operando
o equipamento emissor de Radiação a isolação do local,
a proteção das pessoas nas áreas irradiadas e a utilização
dos equipamentos de segurança, em conformidade com as
normas de proteção Radiológica vigentes no País.
Art. 19 – O Tecnólogo,
Técnico e Auxiliar em Radiologia é obrigado a exigir
dos serviços em que trabalhe todo o equipamento indispensável
de proteção radiológica, cumprindo determinações legais
e adotando o procedimento descrito no parágrafo único
do art. 16 deste Código, podendo, caso persistam,
negar-se a executar exames, procedimentos ou tratamentos
na falta dos mesmos.
Art. 20 –
O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia jamais
poderá deixar de cumprir as normas emanadas dos Conselhos
Federal e Regionais de Técnicos em Radiologia e de atender
as suas requisições administrativas, intimações ou notificações
no prazo determinado.
Art. 21 - A fim
de garantir o acatamento e cabal execução deste Código,
cabe ao Tecnólogo, Técnico e o Auxiliar em Radiologia
comunicar ao Conselho Regional de Radiologia, com discrição
e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que
caracterizem possível infrigência do presente Código
e das normas que regulam o exercício das Técnicas Radiológicas
no país.
CAPITULO VIII
DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 22 – Os Serviços
profissionais do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia,
devem ser remunerados em níveis compatíveis com a dignidade
da profissão e sua importância reconhecida na área profissional
a que pertence.
Parágrafo único – Ao
candidatar-se a emprego, deve procurar estipular as
suas pretensões salariais, nunca aceitando ofertas inferiores
às estabelecidas na legislação em vigor e nas negociações
feitas pelo órgão de classe.
Art. 23 – A remuneração
do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia será
composta de salários, comissões e produtividade, por
qualidade, participações em faturamento de empresas
ou departamentos radiológicos, cursos, aulas, palestras,
supervisão, chefia e outras receitas por serviços efetivamente
prestados, sendo terminantemente vedado o recebimento
de gratificações extras de cliente/paciente ou acompanhante.
CAPÍTULO IX
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 24 – Constitui infração
ética:
I – revelar, sem justa
causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão
do exercício de sua profissão;
II – negligenciar na
orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional;
III – fazer referência
a casos clínicos identificáveis, exibir clientes ou
seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação
de assuntos Radiológicos em programas de rádio, televisão
ou cinema, e em artigos entrevistas ou reportagens em
jornais, revistas, congressos e/ou simpósios, ou outras
publicações legais, salvo se autorizado pelo cliente/paciente
ou responsável,
Parágrafo único – Compreende-se
como justa causa, principalmente:
- colaboração com a justiça nos casos
previstos em Lei;
- notificação compulsória de doença;
- perícia radiológica nos seus exatos
limites;
- estrita defesa de interesse legítimo
dos profissionais inscritos;
- revelação de fato sigiloso ao responsável
pelo incapaz.
CAPÍTULO X
DA PESQUISA CIENTÍFICA
Art. 25 – Constitui infração
ética:
I – desatender às normas
do órgão competente à Legislação sobre pesquisa envolvendo
as Radiações;
II – utilizar-se de animais
de experimentação sem objetivos claros e honestos de
enriquecer os horizontes do conhecimento das Radiações
e, conseqüentemente, de ampliar os benefícios à sociedade;
III – realizar pesquisa
em ser humano sem que este ou seu responsável, ou representante
legal, tenha dado consentimento, livre e estabelecido,
por escrito, sobre a natureza das conseqüências da pesquisa;
IV – usar, experimentalmente,
sem autorização da autoridade competente, e sem o conhecimento
e o consentimento prévios do cliente ou de seu representante
legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada
para uso no País;
V – manipular dados da
pesquisa em benefício próprio ou de empresas e/ou instituições;
VI – divulgar assunto
ou descoberta de conteúdo inverídico;
VII – utilizar-se sem
referência ao autor ou sem sua autorização expressa
de dados ou informações publicadas ou não.
VIII – publicar em seu
nome trabalho científico do qual não tenha participado
ou atribui-se autoria exclusiva quando houver participação
de subordinado ou outros profissionais, tecnólogos/técnicos/Auxiliar
ou não.
CAPÍTULO XI
DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES NO AMBITO DA RADIOLOGIA
Art. 26 – Aplicam-se
as disposições deste Código de ética e as normas dos
Conselhos de Radiologia a todos aqueles que exerçam
a radioimaginologia, ainda que de forma indireta, sejam
pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 27 – Os profissionais
quando proprietário ou responsável Técnico responderão
solidariamente com o infrator pelas infrações éticas
cometidas.
Art. 28 – As entidades
mencionadas no artigo 26 ficam obrigadas a:
Parágrafo primeiro -
Indicar o Supervisor técnico, de acordo com a legislação
vigente;
Parágrafo segundo - Manter
a qualidade técnica científica dos trabalhos realizados;
Parágrafo terceiro - Propiciar
ao profissional, condições adequadas de instalações,
recursos materiais, humanos e tecnológicos os quais
garantam o seu desempenho pleno e seguro.
CAPITULO XII
DOS CONSELHOS NACIONAL E REGIONAIS E DA OBSERVÂNCIA
E APLICAÇÃO DO CÓDIGO
Art. 29 – Compete somente
ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais orientar,
disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de
Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, bem como
aplicação de medidas disciplinares que possam garantir
a fiel observância do presente Código.
Parágrafo único – Ao
se inscrever em qualquer Conselho Regional o Tecnólogo,
Técnico e Auxiliar em Radiologia assume tacitamente
a obrigação de respeitar o presente Código.
CAPITULO XIII
DAS PENALIDADES
Art. 30 – Os preceitos
deste Código são de observância obrigatória e sua violação
sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele
concorrer para a infração, ainda de forma omissa as
seguintes penas:
- Advertência confidencial
- Censura Confidencial
- Censura Publica em publicação oficial;
- Multa no valor de até 10 anuidades;
- Suspensão do exercício profissional
por 30 dias;
- Cassação do exercício profissional
“ad referendum” do Conselho Nacional
Parágrafo Único – Salvo
nos casos de manifesta gravidade, que exijam aplicação
mediata das penalidades mais sérias, a imposição das
penas obedecerá a graduação conforme a reincidência;
Art. 31 – Considera-se
de manifesta gravidade, principalmente:
I - Levantar falso testemunho
ou utilizar-se de má-fé e meios ilícitos contra colega
de profissão com o objetivo de prejudica-lo;
II - Acobertar ou ensejar
o exercício ilegal ou irregular da profissão;
III - Manter atividade
profissional durante a vigência de penalidade suspensiva;
IV - Exercer atividade
privativa de outros profissionais;
V - Exercer, o Auxiliar,
atividade inerente ao Tecnólogo e ao Técnico em Radiologia;
VI - Ocupar cargo cujo
profissional dele tenha sido afastado por motivo de
movimento classista;
VII - Ofender a integridade
física ou moral do colega de profissão ou do cliente/paciente;
VIII - Atentar contra
o decoro e a moral dos dirigentes do órgão a que pertence.
Art. 32 – São circunstâncias
que podem atenuar a pena:
I – Não ter sido antes
condenado por infração ética;
II – Ter reparado ou
minorado o dano.
Art. 33 – Avalia-se a
gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências;
Art. 34 – A pena de multa
aplicada em casos de transgressões não prejudica a aplicação
de outra penalidade concomitantemente;
Art. 35 – As referidas
penas serão aplicadas pelos Conselhos Regionais e comunicadas
ao Conselho Nacional que dará ciência aos demais Conselhos
Regionais.
Art. 36 – Ao penalizado
caberá recurso suspensivo ao Conselho Nacional até 30
(trinta), dias após a notificação.
Parágrafo único – A parte
reclamante ou a acusação, também caberá recurso até
30 (trinta), dias após o julgamento.
Art. 37 – Em caso de
reincidência, a pena de multa deverá ser aplicada em
dobro.
Art. 38 – Somente na
secretaria do Conselho Regional poderão as partes ou
seus procuradores terem vistas do processo, tirar cópias
mediante pagamento das custas, podendo, nesta oportunidade
tomar as notas que julgarem necessárias a defesa ou
acusação.
Parágrafo Único – É expressamente
vedada a retirada de processos pelas partes ou seus
procuradores, sob qualquer pretexto, da secretaria do
Conselho Regional, sendo igualmente vedada lançar notas
nos autos ou sublinhá-los de qualquer forma.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 – As duvidas
e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Nacional,
para o qual podem ser encaminhadas consultas que, não
assumindo caráter de denúncia, incorrerão nas mesmas
exigências de discrição e fundamentação.
Art. 40 – Caberá ao Conselho
Nacional e aos Conselhos Regionais, bem como a todo
Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, promoverem
a mais ampla divulgação do presente Código.
Art. 41 –
O presente Código de Ética do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar
em Radiologia, elaborado pelo Conselho Nacional de Técnicos
em Radiologia, atende ao disposto do artigo 16, do Decreto
nº 92.790/96, de 17 de julho de 1986.
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